O DIREITO DE VISITA AOS FILHOS E A GUARDA COMPARTILHADA CONSIDERA합ES SOBRE O TEMA REGULAMENTA플O PREVISTA EM HOMOLOGA플O DE SEPARA플O. NORMAS LEGAIS.
CONSIDERA합ES SOBRE O TEMA
A primeira inquieta豫o, ao discorrer sobre o tema s� � superada pelo fato de, se por um lado, n�o vemos solu豫o perfeita para diverg�ncia t�o �nsita � natureza humana, de outro lado, a pr�pria demora na solu豫o n�o serve aos infantes, n�cleo da disputa, cujo crescimento f�sico e mental exige, antes de tudo, estabilidade e seguran�a. Mas, como qualquer outro desentendimento entre os pais, a disputa legal inevitavelmente trar� mais sofrimento � crian�a.
MEDIDA JUDICIAL: REGULAMENTA플O PREVISTA EM HOMOLOGA플O DE SEPARA플O.
Quando o direito de visita restar estabelecido em audi�ncia de separa豫o do casal e n�o for respeitado, qual a a豫o proposta por parte do pai ou da m�e que n�o detiver a guarda do filho?
A a豫o poder� ser a de EXECU플O DE SENTEN�A POR OBRIGA플O DE FAZER � com os argumentos inseridos na cl�usula referente � guarda e ao direito de visita豫o do filho homologada em audi�ncia.
Em suma, � a senten�a homologat�ria do acordo de separa豫o consensual ato estatal imperativo e constitutivo de situa寤es jur�dicas novas.
CRIT�RIOS DE VISITA플O
De regra, fazem-se livremente as visitas, cuja necessidade � ditada pelos sentimentos afetivos dos pais e filhos, uma vez que a sua restring�ncia, em verdade, contribui para o desfazimento gradual das referidas rela寤es. No entanto, � conveniente definir os dias e os per�odos com vistas � pr�pria disciplina e organiza豫o da vida dos filhos.
N�o � demais comentar que na visita豫o, o crit�rio para estabelecer as visitas s�o os pr�prios interesses peculiares do filho ou de cada filho, conforme a sua faixa et�ria, ou seja, respeitar hor�rios escolares, hora de dormir, de refei寤es, etc., na garantia de que possa ser co-participe da educa豫o e dos cuidados que o infante merece. Assim, importa que n�o se verifiquem em hor�rios inoportunos, como a noite, ou nos momentos de ocupa寤es escolares, sem subtrair-se ao filho a liberdade de estar com cada um dos pais segundo sua vontade, desde que disciplinadamente. Salienta-se, por�m, que o pai ou a m�e sem a guarda deve ir buscar o filho, e lev�-lo consigo para a casa onde reside ou exerce a profiss�o, ou mesmo na casa dos av�s e familiares, desde que o ambiente seja normal e n�o ofere�a preju�zo � cria豫o e forma豫o. Enfim, o estado emocional e afetivo da crian�a deve pesar mais que os interesses picuinhas de um ou outro genitor. � preciso passar por cima de ressentimentos, conversar muito e fazer acordos. S�o extremamente negativas as alega寤es pessoais derivadas de palavras ou atitudes de baixo cal�o atribu�das a um genitor em detrimento do bem estar do filho, motivadas por discuss�es rancorosas, conseq獪ncias da rela豫o desgastada, que originaram a separa豫o. Ao contr�rio, � extremamente positiva a discuss�o amistosa, ou n�o litigiosa, pela conviv�ncia pr�xima com o filho, sem intransig�ncia quanto ao tempo passado, em conviv�ncia comum. Infelizmente, n�o � comum o pensar dessa forma e pela acomoda豫o de interesses outros que n�o o bem estar do filho, como instrumento vetor de pacto firmado, um impede que o outro exer�a seu direito regular de visita. Haja vista a quantidade de processos que norteiam o direito de fam�lia, no Poder Judici�rio, sempre com as mesmas alega寤es, especialmente quanto ao direito de regulamenta豫o de visita. As visitas n�o expressam o sentido de o pai ou a m�e ir visitar o filho, mas o momento em que um outro ter� os filhos consigo, que poder� ocorrer nos finais de semana e em ocasi�es especiais. Com as visitas, o ex-c�njuge que n�o exerce a guarda ter� oportunidade de acompanhar o evoluir e a educa豫o que recebe o filho junto ao detentor da guarda.
NORMAS LEGAIS
O dispositivo legal sobre visitas aos filhos encontra-se na Lei n. 6.515/77, que trata da separa豫o judicial e do div�rcio, assim dispondo o art. 15: 밢s pais, em cuja guarda n�o estejam os filhos, poder�o visit�-los e t�-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manuten豫o e educa豫o�. A guarda dos filhos com um dos pais importa no direito de visita do outro, que n�o poder� ser negado por raz�es de ordem natural. Disp�e ainda o C�digo Civil, no tocante � Prote豫o da pessoa dos filhos, em seu artigo 1.589: 밢 pai ou a m�e, em cuja guarda n�o estejam os filhos, poder� visit�-los e t�-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro c�njuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manuten豫o e educa豫o.� Portanto, fica claro que o legislador quis demonstrar � que num rompimento conjugal o n�o-guardi�o continuar� a exercer na totalidade todos os direitos inerentes a guarda jur�dica, devendo acompanhar a crian�a ou adolescente no seu desenvolvimento f�sico, mental, espiritual, moral e social, atrav�s do seu poder de fiscaliza豫o, como � demonstrado no art. 1589, citado acima.
As modifica寤es das cl�usulas ajustadas dependem, assim, do surgimento de novas situa寤es. Neste sentido entende Fernando H. Gentile (Div�rcio e Separa豫o judicial. S. P., Sugest�es Liter�rias, 1978, p. 33).
"Ser� sempre poss�vel, portanto, a revis�o das cl�usulas respeitantes � guarda dos filhos, sua educa豫o e cria豫o, visitas, etc. Tudo isso, de resto, inclusive quanto �s determina寤es contidas nas pr�prias senten�as proferidas em separa寤es contenciosas, � sempre poss�vel, com fundamento no art. 471, I, do C�digo de Processo Civil."
Nas rela寤es entre pais e filhos, o C�digo Civil (art. 1.634, I e II) estabelece deveres, dentre os quais est� o dever do pai e da m�e de ter o filho em sua companhia e educ�-lo. H� uma caracter�stica da nossa legisla豫o que tem implica寤es importantes sobre a guarda de menores: � o P�trio Poder, agora, com o atual C�digo Civil, chamado Poder Familiar. Ele � exercido igualmente por pai e m�e (se capazes), e a separa豫o (judicial ou de fato) ou o div�rcio n�o interferem neste atributo. Portanto, dizer-se que a posse da genitora afasta os direitos e deveres do genitor (ou vice-versa), presta-se a interpretar a norma de forma nublada. O artigo 384 do diploma revogado explicitava com clareza seus atributos, os quais foram integralmente mantidos pelo novo C�digo, em seu art. 1.634, a saber:
Art. 1.634. Compete aos pais, no exerc�cio do p�trio poder: I - dirigir-lhes a cria豫o e educa豫o; II - t�-los em sua companhia e guarda; ... O Estatuto da Crian�a e do Adolescente, em seus artigos 3�, 4� e 5�, estatuem o dever da fam�lia de assegurar o desenvolvimento f�sico, mental, moral, espiritual e social do menor, em condi寤es de dignidade, referindo expressamente a conviv�ncia familiar como direito da crian�a e do adolescente e a puni豫o em caso de omiss�o quanto � preserva豫o de seus direitos da personalidade.
Conforme disp�e o artigo 1.632 do C�digo Civil, a separa豫o judicial, o div�rcio e a dissolu豫o da uni�o est�vel n�o alteram as rela寤es entre pais e filhos, ou seja, n�o importam na ren�ncia, na perda ou na suspens�o do poder familiar do genitor que n�o tem a guarda do filho. A entrega de filho menor a um dos genitores implica, necessariamente, o reconhecimento ao outro do direito de visitar e ter o filho em sua companhia, que � um direito-dever, de car�ter irrenunci�vel. v. Regina Beatriz Tavares da Silva: Novo C�digo Civil Comentado, Coordena豫o de Ricardo Fiuza, 4� ed., S�o Paulo: Saraiva, 2005, coment�rio ao art. 1.632.
Conv�m se explicite detalhadamente o direito de visitas, definindo n�o s� os dias normais de visita, mas inclusive as datas mais importantes, como as de anivers�rios e das festas principais que sucedem durante o ano, especialmente o Natal, o dia do Ano-novo, o Dia dos Pais, das M�es e os per�odos das f�rias escolares, a fim de que n�o aconte�am diverg�ncias e atritos nas respectivas oportunidades. Se os pais n�o cedem em suas pretens�es de hor�rio, local e per�odo de dura豫o das visitas, ao juiz cabe estatuir a respeito, fixando todas as condi寤es e deveres de cumprimento obrigat�rio.
O conte�do da regulamenta豫o observar� v�rios aspectos, no dizer de Manoel Messias Veiga (Revista Forense, 199/207, p. 103).
"A regulamenta豫o da visita em condi寤es a serem estatu�das sempre na defesa dos interesses dos filhos, compreendendo: a determina豫o dos dias e horas para recebimento e entrega local do recebimento e entrega; a pessoa ou pessoas diversas do pai, visitante ou familiares deste que ser� o condutor do recebimento e entrega; divis�o do per�odo de f�rias escolares; o n�mero de visitas semanais ou mensais; compatibilidade das f�rias do visitante pai com permuta dos per�odos estipulados; a manuten豫o dos filhos ao pernoitar com o visitante e aspectos de viagens com os filhos, pelo visitante [...] Todas essas situa寤es dever�o ser observadas e constitu�das no conte�do da visita e sua regulamenta豫o."
Tratando-se de obriga豫o de fazer, deve ser fixado, na senten�a, preceito cominat�rio (CPC, art. 644), para o caso do n�o cumprimento da medida, o que, de certa forma, poder� inibir a atua豫o nefasta do genitor guardi�o (ou genitora guardi�), dificultando o exerc�cio do direito de visita.
GUARDA COMPARTILHADA
Em vigor a Lei 11.698/08 que institui e disciplina a guarda compartilhada de filhos menores, no caso de separa豫o judicial do casal ou div�rcio. A guarda compartilhada prev� a responsabiliza豫o conjunta e o exerc�cio de direitos e deveres do pai e da m�e que n�o vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. A lei, que altera dispositivo do C�digo Civil, foi sancionada pelo presidente Luiz In�cio Lula da Silva em 13 de junho deste ano, a partir da aprova豫o, pelo Plen�rio, em outubro de 2007, de substitutivo do senador Dem�stenes Torres (DEM-GO) a projeto de lei da C�mara (PLC 58/06), apresentado pelo ent�o deputado Tilden Santiago. A lei mant�m a guarda unilateral quando a tutela � atribu�da a um s� dos genitores ou a algu�m que o substitua. A guarda, unilateral ou compartilhada, poder� ser requerida por consenso, pelo pai e pela m�e, ou por qualquer deles, em a豫o aut�noma de separa豫o, de div�rcio, de dissolu豫o de uni�o est�vel ou em medida cautelar. Tamb�m poder� ser decretada pelo juiz, em aten豫o a necessidades espec�ficas do filho, ou em raz�o da distribui豫o de tempo necess�rio ao conv�vio deste com o pai e com a m�e. Na audi�ncia de concilia豫o, o juiz informar� ao pai e � m�e o significado da guarda compartilhada, a sua import�ncia, a similitude de deveres e direitos atribu�dos aos genitores e as san寤es pelo descumprimento de suas cl�usulas. A lei estabelece ainda que quando n�o houver acordo entre a m�e e o pai quanto � guarda do filho, ser� aplicada, sempre que poss�vel, a guarda compartilhada. Para estabelecer as atribui寤es do pai e da m�e, al�m dos per�odos de conviv�ncia sob a guarda compartilhada, o juiz, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, poder� basear-se em orienta豫o t�cnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. A altera豫o n�o autorizada ou o descumprimento imotivado de cl�usula de guarda, unilateral ou compartilhada, poder� implicar a redu豫o de prerrogativas atribu�das ao seu detentor, inclusive quanto ao n�mero de horas de conviv�ncia com o filho. Se o juiz verificar que o filho n�o deve permanecer sob a guarda do pai ou da m�e, deferir� a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de prefer�ncia, o grau de parentesco e as rela寤es de afinidade e afetividade. Ainda de acordo com a Lei 11.698/08, a guarda unilateral ser� atribu�da ao genitor que revele melhores condi寤es para exerc�-la e, objetivamente, mais aptid�o para propiciar aos filhos os seguintes fatores: afeto nas rela寤es com o genitor e com o grupo familiar; sa�de e seguran�a; e educa豫o. A lei tamb�m estabelece que a guarda unilateral obriga o pai ou a m�e que n�o a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Paulo S�rgio Vasco / Ag�ncia Senado (Reprodu豫o autorizada mediante cita豫o da Ag�ncia Senado)
JURISPRUD�NCIA
EMENTA: EXECU플O DE OBRIGA플O DE FAZER. VISITAS. MULTA. Tendo o magistrado determinado que em caso de descumprimento do acordo de visitas seria imposta multa � virago e tendo ela, mesmo ciente da decis�o, ignorado a determina豫o, correta se mostra a indeniza豫o fixada. At� porque, n�o trouxe ela nenhum fundamento plaus�vel que fa�a com que seja elidido o pagamento da multa. Apelo desprovido. (SEGREDO DE JUSTI�A) (Apela豫o C�vel N�. 70012800207, S�tima C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 21/12/2005).
EMENTA: APELA플O C�VEL. ALTERA플O NA REGULAMENTA플O DE VISITAS. HOMOLOGA플O DE ACORDO. INCONFORMIDADE DA R�. Preenchendo o acordo seus requisitos formais e processuais, extinto o feito sem julgamento de m�rito, alega豫o de v�cio de vontade � quest�o a ser devidamente instru�da e apreciada em a豫o pr�pria, ou seja, anulat�ria. H�gido, v�lido e eficaz o acordo firmado, n�o h� que ser discutida a mat�ria em sede recursal. APELA플O N홒 CONHECIDA. (SEGREDO DE JUSTI�A) (Apela豫o C�vel N�. 70008200685, S�tima C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 11/01/2006).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTA플O DE VISITAS. INTERESSE DA MENOR EM CONVIVER COM AMBOS OS GENITORES. Considerando que o direito de visita deve ser exercido a bem da crian�a, � do interesse da menor desfrutar de finais de semana alternados, ora com o pai, ora com a m�e, desenvolvendo atividades culturais e de lazer com ambos. DERAM PROVIMENTO. UN헞IME. (Agravo de Instrumento N�. 70012780458, S�tima C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/10/2005).
EMENTA: GUARDA. REVERS홒. VISITAS. O eventual descumprimento do direito de visita, de modo a impedir o seu exerc�cio, n�o autoriza a revers�o da guarda. Obstaculizada a visita豫o, melhor atende ao interesse dos filhos, a fixa豫o de multa por visita frustrada. Afastadas as preliminares, agravo provido. (Agravo de Instrumento N�. 70011895190, S�tima C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 21/09/2005).
EMENTA: PEDIDO DE ALTERA플O NA REGULAMENTA플O DE VISITAS. ANTECIPA플O DE TUTELA. DESCABIMENTO. AUS�NCIA DAS HIP�TESES DO ART. 273 DO CPC. 1. Descabe promover altera豫o no sistema de visitas judicialmente regulamentado quando est� assegurada a conviv�ncia satisfat�ria entre m�e e filho e, sobretudo, quando o r�u n�o foi ainda citado e inexiste qualquer elemento de convic豫o nos autos capazes de sugerir a necessidade de modifica豫o. 2. A antecipa豫o de tutela somente se justifica nas hip�teses do art. 273 do CPC. Recurso desprovido. _ SEGREDO DE JUSTI�A_ (Agravo de Instrumento N� 70011481942, S�tima C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: S�rgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/05/2005).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLU플O DE UNI홒 EST햂EL LITIGIOSA. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. AUS�NCIA DE CONDI합ES PARA DECRETA플O. A guarda compartilha est� prevista nos arts. 1583 e 1584 do C�digo Civil, com a reda豫o dada pela Lei 11.698/08, n�o podendo ser impositiva na aus�ncia de condi寤es cabalmente demonstradas nos autos sobre sua conveni�ncia em prol dos interesses do menor. Exige harmonia entre o casal, mesmo na separa豫o, condi寤es favor�veis de aten豫o e apoio na forma豫o da crian�a e, sobremaneira, real disposi豫o dos pais em compartilhar a guarda como medida eficaz e necess�ria � forma豫o do filho, com vista a sua adapta豫o � separa豫o dos pais, com o m�nimo de preju�zos ao filho. Ausente tal demonstra豫o nos autos, invi�vel sua decreta豫o pelo Ju�zo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N�. 70025244955, S�tima C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Andr� Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/09/2008).
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